sexta-feira, 28 de abril de 2017
quinta-feira, 22 de janeiro de 2015
quarta-feira, 10 de setembro de 2014
quinta-feira, 17 de julho de 2014
PROCESSOS PARADOS NAS CORTES SUPERIORES ??? PACOTE PARA AGILIZAR O ANDAMENTO
STF | STJ | TST | TSE | STM
Pacote de ações:
- Agendamento de audiências com ministros;
- Pedido de preferencia através de entrega de memoriais;
- Visita periódica, se necessário semanalmente, aos gabinetes dos ministros;
- Acompanhamento do andamento até o julgamento;
Valor dos honorários (pacote) - CONSULTE
Fone: (61) 4102.9363 - Cel/WhatsApp (61) 8427.7279
domingo, 4 de maio de 2014
segunda-feira, 14 de abril de 2014
segunda-feira, 15 de julho de 2013
quinta-feira, 28 de março de 2013
quarta-feira, 14 de novembro de 2012
Lei do Bem
O Brasil, inspirado pela tendência mundial de incentivo à inovação tecnológica, adotou, durante o Governo Lula, a conhecida PDP – Política de Desenvolvimento Produtivo, criando um sistema de benefícios fiscais de forma a fortalecer a inovação tecnológica como carro chefe do desenvolvimento do País.
A sedimentação dessa política traduziu-se na adoção de estratégias voltadas ao desenvolvimento industrial e ao aumento considerável no volume de recursos públicos destinados ao fomento e financiamento das atividades empresariais, que hoje contam com um fundo de quase R$1,7 bilhão voltado a projetos de inovação.
A insustentável leveza da democracia
O Colégio de Presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), reunido em São Luís, no Maranhão, em 23 de outubro, deliberou orientar o Conselho Federal a rejeitar a proposta de plebiscito para consultar a classe sobre eleições diretas para presidente nacional da OAB.
domingo, 4 de novembro de 2012
Estoque da Justiça Federal aumenta pelo terceiro ano
O estoque de processos da Justiça Federal aumentou pelo terceiro ano seguido.
sexta-feira, 26 de outubro de 2012
Mensalão terá pausa por conta de viagem de relator
O julgamento da Ação Penal
470, o processo do mensalão, terá uma pausa na semana que vem. O relator do
caso, ministro Joaquim Barbosa
quinta-feira, 23 de agosto de 2012
Revisor vota pela condenação de réus envolvidos em desvio de recursos no BB
O ministro Ricardo Lewandowski, revisor da Ação Penal (AP) 470, na sessão plenária desta quarta-feira (22), começou a apresentar seu voto na parte já tratada pelo relator, ministro Joaquim Barbosa, e votou pela condenação de Henrique Pizzolato, ex-diretor de marketing do Banco do Brasil, e dos proprietários da DNA Propaganda, Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach.
Pizzolato foi considerado culpado pelos crimes de corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro. A corrupção ativa se caracterizou, conforme o revisor, no recebimento de vantagem indevida para autorizar repasses antecipados de recursos à DNA Propaganda, no curso do contrato da agência com o Banco do Brasil.
Os peculatos foram configurados, segundo o revisor, no repasse de valores da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (Visanet) em benefício da DNA e, ainda, na omissão na fiscalização da execução do contrato, referente aos fatos que envolvem o repasse de “bônus de volume” ao Banco do Brasil. O revisor votou também pela condenação de Pizzolato por lavagem de dinheiro, por meio da qual teria ocultado a origem e o beneficiário dos valores recebidos em troca do favorecimento da DNA.
O ministro Lewandowski também votou pela condenação dos sócios da agência por corrupção ativa e pelos dois peculatos. Seguindo a metodologia adotada no voto do relator, o revisor afirmou que examinará a acusação de lavagem de dinheiro relativa a Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach em outro momento do julgamento.
Finalmente, o revisor absolveu o ex-ministro da Secretaria de Comunicação Social e Gestão Estratégica da Presidência da República, Luiz Gushiken, com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por entender que não há nos autos prova de que ele tenha praticado crime.
sexta-feira, 3 de agosto de 2012
PLENÁRIO DO STF NEGA DESMEMBRAMENTO DA AP-470
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) confirmou a competência da Corte para julgar os 38 réus da Ação Penal
470. A decisão ocorreu na análise de questão de ordem apresentada pela defesa
do réu José Roberto Salgado, que pedia o desmembramento do processo para manter
na Corte apenas o julgamento dos réus com prerrogativa de foro. O pedido foi
endossado pelos advogados dos acusados Marcos Valério e José Genoíno.
A competência do Tribunal para julgar todos os acusados foi
ressaltada pelo relator do caso, ministro Joaquim Barbosa. Esse entendimento
foi seguido pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelos
ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Celso de Mello,
além do presidente da Corte, ministro Ayres Britto. O relator lembrou que a
questão já foi amplamente debatida pelo Plenário na ocasião do recebimento da
denúncia, além de outras situações em que os ministros analisaram o tema ao
longo da tramitação do processo.
O ministro Joaquim Barbosa citou a Súmula 704 do STF segundo
a qual “não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido
processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao
foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”.
Argumentos da defesa
De acordo com os argumentos apresentados pelo advogado Márcio Thomaz Bastos, defensor do réu José Roberto Salgado, apenas três dos 38 acusados poderiam ser julgados pelo STF, em razão da prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal. São eles os deputados federais João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Valdemar Costa Neto (PR-SP). Já o processo contra os demais deveria ser encaminhado para a primeira instância, juiz natural da causa, segundo o advogado.
A defesa sustentou que o STF não teria competência
constitucional para julgar os acusados que não têm prerrogativa de foro. Isso
porque esses réus não estão listados no artigo 102, I, letras “b” e “c”, da
Constituição Federal. Sustentou ainda que o envio do caso para a primeira instância
respeitaria os direitos assegurados pelo Pacto de São José da Costa Rica, no
ponto em que prevê o julgamento pelo juiz natural e o duplo grau de jurisdição.
Votos divergentes
O ministro Ricardo Lewandowski, revisor da Ação Penal 470, votou pelo desmembramento do processo para que, consequentemente, o STF julgasse apenas os três acusados que detêm foro por prerrogativa de função. O ministro revisor defendeu que a prerrogativa de foro significa uma exceção e, portanto, deve ser aplicada em situações absolutamente excepcionais.
Citou, ainda, a Convenção Americana de Direitos Humanos,
mais especificamente o Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é
signatário. O pacto prevê que toda pessoa terá o direito de recorrer da
sentença a um juiz ou tribunal superior, ou seja, o duplo grau de jurisdição.
“Resolvo a questão no sentido de assentar que se faz
necessário o desmembramento do feito com relação aos réus sem prerrogativa de
foro, devendo permanecer sob a jurisdição do STF apenas aqueles que detêm tal
status processual por força da própria Constituição”, concluiu.
Seu voto foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio.
Favorável ao desmembramento do processo, o ministro Marco Aurélio lembrou que,
no caso do INQ 2280, em que um dos investigados era o então senador Eduardo
Azeredo, a Corte decidiu desmembrar o processo, e manifestou-se pela adoção de
solução similar na AP 470.
Maioria
Os nove ministros do STF que rejeitaram a questão de ordem fundamentaram a decisão no argumento de que a Corte é competente para julgar conjuntamente os 38 réus da AP 470, conforme decisões precedentes.
A ministra Rosa Weber lembrou que outros pedidos de
desmembramento do processo foram indeferidos pelos membros da Suprema Corte.
“Não se pode, no mesmo processo, voltar atrás”, afirmou a ministra. Também
partidário desta tese, o ministro Luiz Fux disse que a Constituição Federal não
veda que, uma vez estabelecida a competência originária do STF para julgar o
processo, possam ser acolhidas causas conexas. ”A regra é o julgamento
simultâneo”, observou, destacando a importância da duração razoável do
processo, que poderia ser prejudicada com a transferência do processo referente
aos réus que não têm foro privilegiado para instância inferior.
Chamou-se atenção, também, para o risco de prolação de
decisões inconciliáveis envolvendo os réus ainda sob o crivo do STF e os que
tivessem seus processos transferidos para instância inferior.
Ainda na mesma linha de votação, o ministro Dias Toffoli
afastou o argumento de que o Pacto de São José, em seu artigo 8º, garantiria o
duplo grau de jurisdição, sobrepondo-se à Constituição. Segundo ele, um pacto
internacional a que o Brasil tenha aderido não tem prevalência sobre a
Constituição brasileira. Ele defendeu a competência da Corte para examinar se
cabe desmembramento e, havendo conexão, entende que a causa deve ser mantida no
STF.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou o voto do
relator, observando que a Procuradoria-Geral da República provou haver liame
entre os fatos atribuídos aos que tinham prerrogativa de foro e os que não a
possuíam.
Por seu turno, o ministro Cezar Peluso contraditou o
argumento de que o STF não teria abordado o caso sob o ponto de vista
constitucional e que este seria o fato novo para rever as decisões anteriores.
“Não há fato novo. Não há enfoque novo”, afirmou ele. O ministro também
observou que não há a possibilidade de retrocesso a fatos anteriores.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes destacou o caráter
positivo do debate sobre a questão do foro por prerrogativa de função e do
próprio julgamento da AP 470. Ele lembrou que, em crime multidimensional, é
difícil desmembrar, pois isso dificultaria caracterizar, por exemplo, o crime
de quadrilha.
No mesmo sentido se manifestou o ministro Celso de Mello.
Ele, entretanto, propôs um debate no sentido da possibilidade de o Congresso
Nacional restringir mais a abrangência da prerrogativa de foro.
Por fim, o presidente da Corte, ministro Ayres
Britto, também seguiu o voto do relator e afirmou que “o caso é de preclusão consumativa”.
Para ele, o tema já foi amplamente discutido, inclusive quanto aos seus
aspectos constitucionais, em várias oportunidades. O presidente também fez
referência à Súmula 704, segundo ele, “de clareza meridiana”.
quinta-feira, 2 de agosto de 2012
IMOBILIARIA NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS
DECISÃO
Imobiliária não é parte legítima para ajuizar ação de execução de aluguéis
A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar, em nome próprio, ação de execução de créditos referentes a contrato de locação. Ela é apenas representante do proprietário e não substituta processual. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial interposto pela fiadora de um locatário.
Na origem, uma administradora de imóveis ajuizou ação de execução de aluguéis inadimplidos contra a fiadora do locatário. Posteriormente, a fiadora opôs embargos à execução, alegando que a empresa não teria legitimidade para executar os aluguéis em nome próprio.
O juiz reconheceu a validade da fiança e excluiu da execução valores acessórios, como água, energia elétrica e IPTU, mantendo apenas o valor dos aluguéis devidos.
A fiadora apelou, mas o tribunal de segunda instância manteve a sentença, fundamentando que a empresa imobiliária, “investida de amplos poderes de administração do imóvel locado e bem assim de poderes especiais para constituir advogado e ingressar em juízo”, é parte legítima para ajuizar ação de execução, tanto quanto o proprietário.
Direito alheio
A fiadora, já falecida, foi substituída por espólio, o qual recorreu ao STJ. No recurso especial, alegou violação do artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
Em seu entendimento, a administradora de imóveis não é parte legítima para pleitear, em nome próprio, os aluguéis devidos.
A locação de imóveis urbanos é regulada pela Lei 8.245/91. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, mencionou que grande parte dos contratos de locação de imóveis são firmados com a participação de um intermediário (corretor de imóveis ou imobiliária) que atua, em maior ou menor grau, para convergir a vontade das partes em questões como preço, modo e local de pagamento, entrega das chaves e vistoria do imóvel.
Ao analisar o processo, a relatora concluiu que a empresa imobiliária foi constituída pelo locador para a prática de atos de administração em geral, com poderes para, inclusive, ajuizar ações de interesse do proprietário do imóvel.
“Nesse ponto, ressalte-se que não há dúvidas, portanto, de que a imobiliária, por força do mandato outorgado pelo locador, poderia ajuizar ação de cobrança ou de execução de aluguéis e encargos inadimplidos, contra o locatário ou fiadores, em nome do locador”, disse.
Legitimidade
Apesar disso, em relação à possibilidade de a imobiliária ajuizar, em seu nome, ação de execução de aluguéis, ela explicou que a legitimidade ordinária é de quem detém o direito material, no caso, o proprietário do imóvel.
“Todavia, a lei pode legitimar, extraordinariamente, outros sujeitos, denominados substitutos processuais”, explicou Andrighi. Em seu entendimento, a substituição processual só poderá ocorrer nos termos definidos expressamente em lei, não sendo permitido que se opere mediante “disposição voluntária e contratual feita entre substituído e substituto”.
“A participação da imobiliária, portanto, não é ampla a ponto de colocá-la no lugar do próprio locador”, disse. A legitimidade da administradora de imóveis – que foi reconhecida nas instâncias ordinárias – deve ser afastada, “por lhe faltar uma das condições indispensáveis para o legítimo exercício desse direito”, qual seja, a possibilidade de ser substituta no processo e não apenas representante do proprietário.
A ministra acolheu a alegação de violação do artigo 6º do CPC, o que justificou o provimento do recurso especial. A Terceira Turma anulou o acórdão do tribunal estadual e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa da imobiliária.
STF INICIA JULGAMENTO DA AP 470 (MENSALÃO)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou há pouco a primeira sessão destinada ao julgamento da Ação Penal (AP) 470. Neste primeiro dia de análise da AP, o ministro relator Joaquim Barbosa fará a leitura resumida de seu relatório de 122 páginas, cuja íntegra foi tornada pública em dezembro do ano passado. Em seguida, terá início a sustentação oral da acusação, a cargo do procurador-geral da República, Roberto Gurgel. Ele terá até cinco horas para isso e poderá contar com o auxílio da vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat.
A acusação envolve crimes como formação de quadrilha, corrupção ativa, corrupção passiva, peculato, gestão fraudulenta de instituição financeira e evasão de divisas. O Ministério Público Federal dividiu a acusação em três núcleos (central ou político, operacional ou publicitário e financeiro) além dos supostos beneficiários.
A partir de amanhã (3), começará a sustentação oral dos 38 réus. Serão apresentadas cinco defesas por dia, de nomáximo uma hora cada. No próximo dia 15 começará a segunda fase do julgamento, quando os ministros proferirão seus votos. Estão previstas três sessões plenárias por semana (às segundas, quartas e quintas), a partir das 14h. O primeiro a votar será o relator, ministro Joaquim Barbosa, seguido pelo revisor do processo, ministro Ricardo Lewandowski. Em seguida, votam os demais ministros em ordem inversa de antiguidade (do mais novo para o mais antigo na Corte), sendo o presidente o último a votar.
sábado, 20 de agosto de 2011
Corte começa a julgar incidente de inconstitucionalidade sobre sucessão em união estável
Um pedido de vista antecipado do ministro Cesar Asfor Rocha interrompeu o julgamento, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, editado em 2002 – que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. A questão tem gerado intenso debate doutrinário e jurisprudencial.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto, declarou a inconstitucionalidade dos dois incisos do artigo 1.790 do CC/2002, para que, na ausência de ascendentes e de descendentes do falecido, o companheiro sobrevivente receba a totalidade da herança.
Segundo o ministro, evidentemente, união estável e casamento são institutos diversos, e isso nem precisaria ser dito pela Constituição Federal porque, em alguma medida, reside no mundo do “ser” e não no mundo do “dever ser”. “Assim, subjaz à parte final do parágrafo 3º do artigo 226 da CF/88 uma simples constatação de que, natural e faticamente, em razão da informalidade dos vínculos, a união estável é mais fragilizada que o casamento e, por isso mesmo, propicia menos segurança aos conviventes”, afirmou.
O relator destacou, entretanto, que não há como sustentar que a Constituição de 1988 tenha adotado predileção pela família constituída pelo casamento, relegada às uniões estáveis e às famílias monoparentais apenas a qualidade de “entidades familiares”, como se elas fossem algo diferente de uma família.
“O mais importante para a Constituição, parece, é que essas famílias, agora multiformes, recebam efetivamente a ‘especial proteção do Estado’, e é tão somente em razão desse desígnio de especial proteção que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, ciente o constituinte que pelo casamento o Estado protege melhor esse núcleo doméstico chamado família”, frisou o ministro.
Para Salomão, a união estável não representa um estado civil de passagem, como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez ao casamento. “É ato-fato jurídico despojado de formalidade que, por vezes, revela exteriorização vicejante da liberdade e da autodeterminação da pessoa de se relacionar e conviver com quem melhor lhe aprouver, sem que sua vida privada – que é, sobretudo, plasmada na afetividade e cuja inviolabilidade é garantida pela própria Constituição – seja timbrada pelo Estado”, destacou.
Assim, de acordo com o ministro Salomão, o estabelecimento, pelo artigo 1.790, incisos III e IV do CC/2002, de uma ordem de vocação hereditária para a união estável diferenciada daquela prevista para o casamento (artigo 1.829) atenta contra a Constituição, especialmente contra o artigo 226 e o caput do artigo 5º, uma vez que concede tratamento desigual à união estável exatamente onde esta se iguala ao casamento, que é nos vínculos afetivos decorrentes das relações familiares.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto, declarou a inconstitucionalidade dos dois incisos do artigo 1.790 do CC/2002, para que, na ausência de ascendentes e de descendentes do falecido, o companheiro sobrevivente receba a totalidade da herança.
Segundo o ministro, evidentemente, união estável e casamento são institutos diversos, e isso nem precisaria ser dito pela Constituição Federal porque, em alguma medida, reside no mundo do “ser” e não no mundo do “dever ser”. “Assim, subjaz à parte final do parágrafo 3º do artigo 226 da CF/88 uma simples constatação de que, natural e faticamente, em razão da informalidade dos vínculos, a união estável é mais fragilizada que o casamento e, por isso mesmo, propicia menos segurança aos conviventes”, afirmou.
O relator destacou, entretanto, que não há como sustentar que a Constituição de 1988 tenha adotado predileção pela família constituída pelo casamento, relegada às uniões estáveis e às famílias monoparentais apenas a qualidade de “entidades familiares”, como se elas fossem algo diferente de uma família.
“O mais importante para a Constituição, parece, é que essas famílias, agora multiformes, recebam efetivamente a ‘especial proteção do Estado’, e é tão somente em razão desse desígnio de especial proteção que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, ciente o constituinte que pelo casamento o Estado protege melhor esse núcleo doméstico chamado família”, frisou o ministro.
Para Salomão, a união estável não representa um estado civil de passagem, como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez ao casamento. “É ato-fato jurídico despojado de formalidade que, por vezes, revela exteriorização vicejante da liberdade e da autodeterminação da pessoa de se relacionar e conviver com quem melhor lhe aprouver, sem que sua vida privada – que é, sobretudo, plasmada na afetividade e cuja inviolabilidade é garantida pela própria Constituição – seja timbrada pelo Estado”, destacou.
Assim, de acordo com o ministro Salomão, o estabelecimento, pelo artigo 1.790, incisos III e IV do CC/2002, de uma ordem de vocação hereditária para a união estável diferenciada daquela prevista para o casamento (artigo 1.829) atenta contra a Constituição, especialmente contra o artigo 226 e o caput do artigo 5º, uma vez que concede tratamento desigual à união estável exatamente onde esta se iguala ao casamento, que é nos vínculos afetivos decorrentes das relações familiares.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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